O autor é Luís Guilherme Ribeiro, estagiário do escritório BLJ Direito e Negócio

 

Nos processos judiciais que visam a recuperação tributária de valores indevidamente recolhidos ao Fisco, é habitual que a restituição, após o término do processo, se dê pela via judicial, isto é, através da expedição de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPV), o que, na prática, aumenta consideravelmente o tempo necessário para que o contribuinte tenha acesso aos respectivos benefícios.

Como via alternativa e mais célere, busca-se o caminho administrativo, no qual seria possível optar pela compensação ou pela restituição dos créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Na compensação, há um encontro de contas em que o montante recuperado é abatido do valor dos tributos vincendos, o que acarreta algumas limitações, como, por exemplo, o fato de ter que continuar operando, de modo que gere tributos futuros, além de serem compensados apenas com tributos administrados pelo mesmo ente tributante, isto é, os tributos federais só podem ser compensados com tributos federais.

Já a restituição corresponde ao método que seria mais benéfico ao contribuinte, considerando que o valor seria ressarcido diretamente ao seu caixa e, com isso, possui maior liquidez, de modo que os valores creditados podem ser utilizados da forma que desejar.

Por óbvio, a maioria dos contribuintes que se utilizaram de Mandado de Segurança para reconhecimento de indébitos tributários vinham buscando a alternativa que lhes é mais favorável, ou seja, o reconhecimento do direito à restituição administrativa. Entretanto, por ir de encontro aos interesses dos entes tributantes, diversos obstáculos foram surgindo a fim de impedir que a devolução fosse realizada administrativamente, vez que a sistemática dos Precatórios prorroga – e muito! – o efetivo pagamento do indébito.

Essa é a discussão presente no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.420.691 (Tema 1.262), em que, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou “a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios”.

Sob a perspectiva do contribuinte, buscava-se a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito Receita Federal do Brasil, mais especificamente do seu Capítulo II, que traz as disposições atinentes à restituição administrativa de indébitos tributários federais.

Contudo, diante dos embates e a fim de solucionar as divergências, foi fixada tese, pelo STF, de forma desfavorável aos contribuintes, pois prevaleceu o entendimento de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios”.

Portanto, nos casos de indébito tributário reconhecido na via judicial por Mandado de Segurança, a compensação ainda se mostra como o meio mais benéfico para empresas que estejam ativas, quando comparado à alternativa, que é o regime de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), considerando os aspectos temporais de acesso aos benefícios econômicos da decisão judicial.


atualizado em 11/01/2024 - 09:31

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